JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
02/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 02/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A dispensa do recolhimento de ISS, prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, exige que a sociedade seja uniprofissional, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. 2. Apreciada inequivocamente a questão nas instâncias ordinárias e suscitada, passo seguinte, em sede de recurso especial, não há falar em julgamento extra petita, tampouco em inovação recursal. 3. Julgados os fatos tal como postos no acórdão recorrido, não há falar em reexame dos elementos probatórios dos autos, restando afastada, na espécie, a incidência do enunciado nº 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte Federal Superior. 4. O artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.152.484/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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