- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2011, p. 16/03/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IPI. DEDUÇÃO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS VEDADA QUANDO A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SE DÁ SOBRE VALOR PREVIAMENTE FIXADO, NOS MOLDES DA LEI 7.798/89. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.149.424-BA JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.149.424/BA, DJe 7.5.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, adotou entendimento no sentido de que "não é possível a criação de uma espécie de regime híbrido de tributação, para garantir o acesso aos benefícios de cada um deles. Assim, ou a impetrante se curva ao regime previsto na Lei 7.798/89 (cuja legalidade é questionável, mas não é objeto da demanda), ou procede ao abatimento dos descontos incondicionais, tomando por base a real expressão econômica da operação tributada, ou seja, o preço efetivamente praticado na operação de compra do produto". 2. Em outras palavras, a dedução dos descontos incondicionais não é permitida quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes. 3. O presente caso, amolda-se perfeitamente ao decidido por ocasião do recurso repetitivo, haja vista que a Corte a quo também consignou que a autora visava o abatimento do valor de IPI mesclando elementos dos "dois regimes" de tributação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.144.737/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011.)
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