- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 26/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/05/2010, p. 26/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR CONSELHO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Ação ordinária proposta com a finalidade de anular processos administrativo-disciplinares movidos por Conselho Regional de Farmácia que foram instaurados para apurar supostas irregularidades no estabelecimento da autora (profissional farmacêutica e responsável pelo estabelecimento). 2. Insurge-se o agravante alegando que o recurso especial não deveria ser provido por violação do artigo 535, II, do CPC, pois a tese da agravada de que a fiscalização do órgão de classe estaria voltada às atividades da Vigilância Sanitária seria prescindível no caso dos autos. 3. Diversamente do que sustenta o agravante, vê-se dos autos que a ora agravada postulou na petição inicial (fl. 13 e-STJ), nas razões de sua apelação (fl. 658 e-STJ) e nas de embargos de declaração (fls. 697-699 e-STJ) que fosse apreciada a tese de que a fiscalização do órgão de classe teria sido direcionada para questões que desbordam de suas atribuições legais, pois competiria à Anvisa averiguar o cumprimento de normas sanitárias. Pelo que consta da inicial, as supostas infrações guardam pertinência com essa questão, pois dizem respeito ao ato de obstar ou impedir a fiscalização frente a constatação de irregularidade discriminada na Resolução da Anvisa 33/00, que dispõe sobre o regulamento técnico sobre boas práticas de manipulação de medicamentos em farmácias. 4. O tema apresenta-se imprescindível ao deslinde de uma das pretensões feitas na inicial e foi suscitado oportuno tempore, o que enseja a necessidade de novo pronunciamento do órgão julgador a quo, nos termos do que dispõe o artigo 535, II, do CPC, notadamente porque esta Corte Superior tem feito a distinção entre as atribuições do órgão de fiscalização de classe daquelas advindas do poder de polícia sanitária (EREsp 414.961/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15.12.2003; Resp 610.514/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004; Resp 722.399/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.3.2006; REsp 491.137/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ de 26.05.2003). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.135.011/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 26/5/2010.)
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