JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
03/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 03/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DROGARIAS E FARMÁCIAS. TÉCNICO EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. 1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 535, II, do CPC, o recurso não merece provimento. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Lei n. 5.991/73 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que o técnico responsável pelo estabelecimento deve estar, obrigatoriamente, presente durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Portanto, é disposição legal expressa a obrigatoriedade de presença do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria. Precedentes. 3. A Lei n. 5.991/73 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que "terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei" (art. 15), e que "a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento". (§ 1º). Cabe ao Conselho Regional de Farmácia promover a fiscalização e punição devidas. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.085.436/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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