JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DROGARIAS E FARMÁCIAS. ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE TÉCNICO INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11 DA MP 2.190/2001. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A questão debatida nos autos, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamento eminentemente constitucional (inconstitucionalidade do art. 11 da MP 2.190-34/2001), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 3. A adoção de fundamento exclusivamente constitucional no acórdão recorrido constitui óbice que também alcança o recurso especial interposto pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal, cujo objeto exige a demonstração de divergência na interpretação de legislação federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.387.037/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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