- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 24/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 20/05/2010, p. 24/06/2010
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (OMISSÃO) - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - JULGAMENTO DE QUESTÕES AFETAS À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - REFORMA DA SENTENÇA EM GRAU DE RECURSO - ALTERAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES - COMPROMISSO ARBITRAL - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ - ARBITRAGEM - INAPLICABILIDADE, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, quando apreciadas todas as questões que lhe foram devolvidas pela apelação. 2. Encontra-se presente o interesse de agir do autor da ação, consubstanciado na necessidade do pronunciamento judicial para a sua saída da sociedade comercial e na aptidão do procedimento adotado (ação ordinária de conhecimento). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4. Não há julgamento extra petita nos casos de alteração da verba sucumbencial decorrente da reforma da sentença em grau de apelação. 5. Reconhecer a aplicação do compromisso arbitral na ação de dissolução de sociedade comercial necessita do reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação do contrato social, procedimento inviável nesta Corte nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Tendo o acórdão recorrido considerado que o compromisso arbitral refere-se aos casos de recesso, exclusão ou morte do sócio, a sua aplicação não pode ser estendida à ação de dissolução de sociedade comercial. 7. O aforisma honestae vivere, alterum no laedere, suum cuique tribuere deve ser privilegiado pelo julgador quando da prolação de suas decisões. 8. Recurso especial improvido. (REsp n. 867.101/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 24/6/2010.)
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