- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADES LIMITADAS. EXCLUSÃO SÓCIO. INVIABILIDADE DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONVENÇÃO. PEDIDO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu que há possibilidade de continuidade da sociedade empresária. Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão dos recorrentes no sentido de que a sociedade não mais possui função social, ou que é inexequível, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A sentença acolheu o pedido subsidiário feito pelos autores que tinham, portanto, interesse de recorrer para que fosse acolhido o pedido principal. Não o fazendo, a questão tornou-se preclusa. Precedentes. 4. A fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias resulta da avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, não podendo ser revista no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ, salvo quando irrisória ou excessiva. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do Código de Processo Civil de 1973 e do Regimento Interno desta Corte, exige comprovação e demonstração da similitude fática entre os casos apontados, o que não ocorreu na hipótese. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.636.678/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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