- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. DEMAIS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Esta Corte Superior tem entendimento sumulado de que, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, má conduta social ou de personalidade negativa, ações penais ainda em andamento (Sumula 444 do STJ). 2. Inviável afastar a conclusão de existência de maus antecedentes em relação a uma das anotações criminais, quando a documentação colacionada aos autos é insuficiente para tanto. PENA. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO E DUPLA MAJORAÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO. ILEGALIDADE. 1. Ofende ao sistema trifásico de aplicação da pena e às regras penalmente existentes e ainda em dupla valoração pelo mesmo motivo, o édito condenatório quando leva em consideração a causa de especial aumento de pena do concurso de pessoas no roubo para elevar a sanção na primeira etapa da dosimetria, a título de circunstâncias desfavoráveis do delito, e na terceira etapa, por força do previsto no inciso II do § 2º do art. 157 do CP. REPRIMENDA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL INFRINGIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONSIDERAÇÃO PARA ELEVAR A REPRIMENDA BÁSICA. INVIABILIDADE. 1. Indevido exasperar a pena-base ao argumento de que teria restado evidenciado o emprego de violência real e de grave ameaça, vez que essas circunstâncias são inerente ao tipo penal infringido. SANÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. SISTEMA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. 1. Os arts. 5º, LXIII, da CF e 186, e seu parágrafo único, do CPP, conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não auto-incriminação, ao permitir que, por ocasião de seu interrogatório, cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do princípio do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso enseje apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo magistrado, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados, pois ao depor não está o réu obrigado a se auto-incriminar. PENA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO NA RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS VIOLENTAMENTE. BALIZAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA FIXAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável considerar negativamente para aumentar a sanção básica a circunstância de o agente não ter colaborado para a recuperação dos bens subtraídos violentamente, pois o Estado não pode exigir isso do acusado. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. PERMANÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO BÁSICA REDIMENSIONADA. 1. Remanescendo circunstância judicial negativa, no caso os antecedentes, devidamente justificados na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base do paciente, tornando a reprimenda definitiva em em 7 (sete) anos , 4 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 136.111/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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