JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
07/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 07/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA, NESSE PONTO, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. 2. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem utilizados como fundamento para majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Enunciado da Súmula n.º 444 da desta Corte. 3. A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da reprimenda. 4. A presença de duas majorantes no crime de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, quando se faz necessária a indicação de circunstâncias que justifiquem o aumento. 5. Ordem parcialmente concedida para, reformando o acórdão ora atacado e a sentença condenatória, fixar a pena-base no mínimo legal. Outrossim, concedo habeas corpus de ofício no tocante à majoração da reprimenda em razão das causas de aumento, restando a pena do Paciente fixada em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do voto. (HC n. 130.835/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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