- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis aos pacientes as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e tendo se utilizado de referências genéricas e de elementares do tipo para elevar a sanção, de rigor a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. Tendo um dos pacientes, acusado de roubo majorado, confessado que subtraiu a bolsa da vítima, e sendo tais declarações utilizadas para fundamentar a condenação, merece reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, III, d, do CP, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FAVORABILIDADE. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, DO CP. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. Considerando a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, bem como a quantidade de pena finalmente irrogada aos pacientes, perfeitamente cabível, na espécie, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção reclusiva, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP. 2. Ordem concedida a fim de reduzir a pena-base dos pacientes para o mínimo legal e reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea em favor do paciente MAYCON, tornando as suas reprimendas definitivas em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cada um, e, ainda, para fixar-lhes o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção reclusiva, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 121.631/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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