JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/05/2010
Data de publicação
11/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 20/05/2010, p. 11/06/2010

Ementa

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, PROPÓSITO INFRINGENTE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. RECUSA. LEI N. 6.404, DE 15/12/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. I. A 2ª Seção do STJ, em julgamento realizado segundo o procedimento instituído pela Lei n. 11.672, de 2008 (Lei de Recursos Especiais Repetitivos), e pela Resolução STJ n. 8, de 2008, assentou entendimento de que "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976." (REsp n. 982.133/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe 22/9/2008). II. Se o autor não demonstra haver requerido os documentos e, concomitantemente, ter apresentado comprovante de pagamento da taxa de serviço que lhe era exigida, carece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). IV. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, negado provimento a este. (AgRg no REsp n. 1.124.729/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 11/6/2010.)
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