JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
24/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 24/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 982.133/RS (Relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 22/9/2008), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos societários, exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976). 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a parte formulou pedido administrativo para a exibição da documentação societária, de modo que a alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Quanto à taxa de serviço, a Corte de origem foi expressa em afirmar a desnecessidade de tal recolhimento, com base na existência de Convênio firmado entre o Judiciário e a Brasil Telecom S/A. Todavia, tal fundamento não foi impugnado, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 493.450/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 24/9/2014.)
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