- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/05/2010, p. 07/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. I - Os Procuradores de Estado não possuem a prerrogativa da intimação pessoal que é deferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público. Precedentes: AgRg no Ag 970.341/BA, 6ª Turma, Relatora Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 20/10/2008; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 779.432/MA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/11/2006; AgRg no AgRg no REsp 489.226/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/09/2004. II - Aplica-se o óbice previsto no enunciado n.º 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão recorrida. III - In casu, o recorrente pleiteia menção do nome do Estado ou de um de seus procuradores na publicação da decisão. Entretanto, não combateu o fundamento que sustentou o decisum, no sentido de não haver nulidade na aludida publicação, porquanto o Estado não integrava o processo, em razão da inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.015.137/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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