- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 20/05/2010, p. 02/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 22/STF E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7.204/MG - STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. À vista da natureza infringente dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. 2. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 3. Ainda que o fato danoso tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar ação decorrente de evento proporcionado por existência de relação de emprego. 4. A jurisprudência trazida como parâmetro em amparo à tese da agravante trata de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 910.800/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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