- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 26/05/2010, p. 18/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. VIGÊNCIA. 1. Inexiste dissídio jurisprudencial a ser dirimido entre o acórdão que reconhece a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por não decidida questão suscitada, e o acórdão que rejeita alegada nulidade, ante a inexistência de matéria que não tenha sido decidida. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 977.058/RS, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 10/11/2008, firmou entendimento de que "a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91." 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 598.818/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 18/6/2010.)
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