- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade das drogas apreendidas, e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base na mesma circunstância. Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que é uníssona no sentido de que a valoração da quantidade e/ou da natureza da droga é restrita a apenas uma das fases da dosimetria, sendo vedada a sua consideração concomitante na primeira fase para aumentar a pena-base e na terceira fase para afastar ou mesmo modular o quantum de redução. 3. Assim, faz-se necessária a realização de nova dosimetria da pena do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, devendo a quantidade de droga apreendida ser levada em consideração em apenas uma das etapas do cálculo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 605.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
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