- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, o juiz, na fixação da penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 2. Verificado que o sentenciante abordou, de forma adequada e fundamentada, não só os elementos constantes do art. 59 do CP, como também levou em consideração a forma como foi cometido o ilícito, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 989,8 g + 488,4 g de cocaína -, não há que se falar em constrangimento ilegal na fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legalmente previsto, vez que apontados fundamentos concretos a justificar a maior reprimenda. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E MODUS OPERANDI. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO MOTIVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo contudo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei 11.343/06, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei 6.368/76, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena-base cominada ao delito do art. 33 da novel Lei de Drogas. 2. Inocorre constrangimento ilegal quando a Corte originária entende que o agente não satisfaz as exigências para a aplicação da nova causa de especial redução de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da natureza e da expressiva quantidade de droga apreendida em seu poder e do o modus operandi empregado na prática do delito, que levaram à conclusão de que se dedicaria a atividades criminosas. 3. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 18, I, DA LEI 6.368/76. AUMENTO PREVISTO DE 1/3 A 2/3. ENTRADA EM VIGOR DA REGRA DO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA MAJORANTE DE 1/6 A 2/3. PRETENDIDA APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEX MITIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA DE OFÍCIO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da almejada aplicação da fração da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, ao invés da insculpida no art. 18, inciso I, da Lei 6.368/76, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 1. Constitui coação ilegal, sanável de ofício através da via eleita, o aumento de pena, em razão da transnacionalidade do tráfico denunciado, no mínimo legalmente previsto na antiga legislação - art. 18, I, da Lei n. 6.368/76 - , quando a nova regra, obviamente mais favorável, e por isso de aplicação imediata, prevê a elevação no patamar de 1/6 a 2/3. 2. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício tão-somente para, em observância ao previsto no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, elevar a pena-base imposta ao paciente em 1/6, fixando-a definitivamente em 6 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão e ao pagamento de 103 dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão impugnado. (HC n. 112.865/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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