JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE CRIME CONTRA A FLORA. ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARROU SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. a) Não há falar em trancamento de ação penal iniciada por denúncia que satisfaz todos os requisitos do artigo 41 do CPP, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na vestibular acusatória à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal. b) O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de comprovação da existência do crime, dos indícios de autoria, de justa causa, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade esteja evidente, independente de aprofundamento na prova dos autos, situação incompatível com a estreita via do "habeas corpus". c) Ordem denegada. (HC n. 114.869/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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