- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2010, p. 06/09/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 40 E 54, § 2.º, V, DA LEI 9.605/98. (1) CARÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. NÃO APRESENTAÇÃO DA ÍNTEGRA DO FEITO DE ORIGEM. ADEQUADO EXAME. INVIABILIDADE. (2) ATIPICIDADE. (A) DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. REFERÊNCIA A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. TRANCAMENTO. PROVIDÊNCIA PREMATURA. (B) POLUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO PARA A SAÚDE HUMANA. EXPRESSA REFERÊNCIA DA DENÚNCIA A RESPEITO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. É inviável o reconhecimento de carência de justa causa, por falta de suporte fático, diante da ausência de apresentação do inquérito policial e do procedimento ministerial sobre o qual se edificou o oferecimento da denúncia. 2. É prematuro o trancamento da ação penal tão apenas pela menção da incoativa a "área de preservação permanente", quando o tipo penal trata de dano a "unidade de conservação", visto que ainda há a possibilidade de o juiz promover a modificação da classificação do delito, por exemplo, para o art. 38 da Lei 9.605/98. 3. Não há falar em atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória que, de fato, aponta a ocorrência de suposta contaminação de águas superficiais e subterrâneas, com prejuízo à saúde humana. 4. Ordem denegada. (HC n. 84.026/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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