JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
16/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 16/06/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A TARIFA CALCULADA COM BASE NA ENERGIA CONSUMIDA E NA DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo, uma vez que acórdão decidiu de forma clara e fundamentada as questões postas. Além do mais esta egr. Corte já firmou entendimento de que o consumidor final é parte legítima para figurar no polo ativo das ações que discutem a cobrança de ICMS sobre o valor cobrado pela concessionária a título de demanda contratada de energia elétrica. Precedente. 2. No julgamento do REsp 960.476/SC, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção entendeu ser legítima a incidência do ICMS sobre o valor da tarifa calculada com base na energia consumida e na demanda de potência efetivamente utilizada. 3. O provimento em parte do recurso especial justifica a determinação de sucumbência recíproca a ser calculada na fase de liquidação. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.182.884/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 16/6/2010.)
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