- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/05/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. NATUREZA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública. 2. Inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do paciente pelo delito previsto no artigo 304 do Código Penal fundamentada em documentos e testemunhos constantes do processo. 3. É desnecessária prova pericial para a comprovação da materialidade do crime de uso de documento falso. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO FATO DELITUOSO. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 90 ANOS. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em decorrência das circunstâncias e consequências do delito. 2. Havendo suficiente fundamentação quanto à forma de agir do paciente e às consequências do delito para as vítimas, que sofreram diversos prejuízos e transtornos em razão dos crimes que teriam sido por ele praticados, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessas circunstâncias judiciais, nem do aresto que a manteve nesse ponto. 3. A quantidade de acréscimo pela circunstância agravante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 4. Não se pode acoimar de ilegal a decisão que elevou em 1/3 (um terço) a pena-base em razão do reconhecimento da agravante relativa ao fato de a vítima ser pessoa idosa. 5. Ordem denegada. (HC n. 133.813/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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