- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/05/2010, p. 28/06/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/ STJ. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NA LEI ESTADUAL 11.817/2000 EM DETRIMENTO DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CIDADÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente; o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte. 2. O fundamento de incidência da Súmula 211/STJ, quanto à alegada violação ao art. 128 do CPC, não foi rebatido nas razões de Agravo Regimental, o que atrai, no ponto, o disposto na Súmula 182/STJ. 3. O prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes. 4. A análise da alegação do recorrente de que incide, no caso, a Lei Estadual 11.817/2000 e não o Decreto 20.910/32, de acordo com princípio da aplicação da norma mais favorável ao cidadão, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.160.694/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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