JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART 128 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL 11.817/2000. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83/STJ E 280/STF. I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência das Súmulas 83/STJ e 280/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). III. Na forma da jurisprudência do STJ, "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013). IV. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir processos análogos, tem entendido que "não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura de ação que visa impugnar ato administrativo que determinou licenciamento de policial militar, nos termos do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no AREsp 287.640/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2014) e que "a análise da alegação do recorrente de que incide, no caso, a Lei Estadual 11.817/2000 e não o Decreto 20.910/32, de acordo com princípio da aplicação da norma mais favorável ao cidadão, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF" (STJ, AgRg no Ag 1160694/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 70.915/DF. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2012. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 258.806/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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