- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/10/2020, p. 18/12/2020
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DOS PAIS E DE DE DOIS DOIS IRMÃOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA PENSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Controvérsia central do recurso especial interposto pela empresa demandada em torno do valor da indenização por danos morais e da possibilidade de fixação, em posterior liquidação de sentença, do valor do pensionamento devido à demandante, em face da morte dos seus pais e de seus dois irmãos em acidente de trânsito, estando comprovada a atividade profissional dos genitores falecidos (ele, Promotor de Justiça e Professor Universitário, e ela, Advogada). 2. Alegação da empresa recorrente de excesso no valor arbitrado a título de danos morais (R$ 200.000,00) e da necessidade de fixação imediata da pensão, com base no salário mínimo, com base na prova produzida no processo de conhecimento. 3. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão embargado fundamentado adequadamente a adoção da remuneração percebida pelos genitores falecidos como base de cálculo do pensionamento, afastando as alegações de existência de pedido genérico e de necessidade de comprovação dos valores dos salários/vencimentos na fase cognitiva. 4. Inexistência de afronta ao art. 1.026, §2º, do CPC, face à oposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório. 5. Não conhecimento do recurso especial no tocante ao valor da indenização pelos danos morais, pois não indicado o dispositivo de lei federal afrontado. 6. Inocorrência de exagero no arbitramento da indenização por danos morais pelo acórdão recorrido em R$ 200.000,00 para compensação da morte de todos os integrantes da família da autora (pai, mãe, irmão e irmã) estando, inclusive, abaixo dos valores normalmente fixados por esta Corte. 7. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser devido o pensionamento ao filho menor em face do falecimento dos seus pais, calculado sobre o montante da remuneração daqueles que o sustentavam. 8. Caso concreto em que os pais da autora exerciam profissões cujas remunerações eram, à evidência, bastante superiores ao valor do salário mínimo, titulando, o pai, o cargo de Promotor de Justiça e Professor e, a mãe, a Advocacia. 9. Estabelecida a pensão em fração do montante total da remuneração efetivamente percebida pelos genitores à época do evento danoso e fixados os termos inicial e final, plenamente possível a quantificação do seu valor em sede de liquidação. 10. Improcedência da tese do recorrente de que, por não ter sido comprovado o valor da remuneração dos genitores falecidos, deveria ser utilizado, desde logo, o salário mínimo. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.891.961/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.)
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