- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 08/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 08/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, II, 535 E 536 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA EM 1913. RECUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação dos artigos 165, 458, II, 535 e 536 do CPC, quando o Tribunal de origem aplica, de forma clara, coerente e fundamentada, o direito que entende incidir à espécie. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. A mera advertência de que a oposição de embargos declaratórios apenas para fins de prequestionamento poderia ser passível de cominação de multa, conforme asseverado no acórdão recorrido, não tem o condão de impedir a oposição de embargos caso haja na decisão omissão, contradição ou obscuridade. 3. A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de recusa da nomeação à penhora de títulos da dívida pública sem cotação na Bolsa de Valores. Precedentes: AgRg nos EAg 1.122.565/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 1.129.494/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2009; AgRg no Ag 1.107.942/RS, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 25/5/2009. 4. A verificação da inobservância ao artigo 620 do CPC demanda o revolvimento de circunstâncias fáticas e probatórias presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.248.337/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010.)
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