- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 620 E 655 DO CPC E 11 DA LEI N. 6.830/80. RECUSA DO BEM INDICADO À PENHORA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite que o Tribunal a quo faça análise da viabilidade do próprio mérito do recurso especial, notadamente quando inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a interposição do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face dos seus pressupostos constitucionais, abarca o próprio mérito da controvérsia. Súmula n. 123/STJ. 2. Afasta-se a alegação de violação dos arts. 165 e 458 e 535, II, do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos proferidos em apelação e em embargos de declaração estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão foram abordados. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 3. É legítima a recusa de bem nomeado à penhora por parte da Fazenda, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação ao art. 620 do CPC, pois a recusa do credor não importa violação ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.391.601/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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