- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 23/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALÍNEA "C". FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2 - Se as razões recursais não indicam qual dispositivo de legislação federal a decisão atacada teria dado interpretação divergente da que lhe atribuiu outro tribunal, o apelo especial não pode ser conhecido com base na alegação de divergência jurisprudencial. 3 - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado para tornar definitiva a situação de candidato que tem a sua participação em certame público assegurada por força de decisão liminar. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.288.668/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 23/8/2010.)
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