JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/05/2010
Data de publicação
08/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/05/2010, p. 08/06/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA E EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DESSES BENEFÍCIOS. PODER-DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO REVER OS SEUS ATOS. AUTOTUTELA. PEDIDO SUCESSIVO CUJA SORTE SEGUE O PLEITO PRINCIPAL. 1. Caso em que se impetra writ of mandamus contra ato do Senhor Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na edição da Portaria n. 3.591, de 28 de outubro de 2009, a qual invalidou a Portaria n. 3.296, de 4 de novembro de 2004, ratificou o reconhecimento da anistia relativamente ao impetrante e concedeu a prestação mensal, permanente e continuada, mas excluiu do montante a rubrica concernente ao efeito financeiro retroativo. 2. A decadência não se aperfeiçoou. Isso porque, no caso sub examinem, o termo a quo do aludido instituto, à luz do § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/99, iniciou-se na data em que o impetrante efetivamente percebeu o primeiro pagamento da prestação mensal, ou seja, em janeiro de 2005 (fl.. 66). E, tendo em vista que a publicação da Portaria n. 3.591, de 28 de outubro de 2009, que decotou a verba relativa aos efeitos retroativos, deu-se em 29 de outubro de 2009 (fl. 117), o lapso decadencial de 5 (cinco) anos foi respeitado. 3. Inexiste direito líquido e certo do impetrante de receber a prestação mensal, permanente e continuada acrescida de outro benefício, qual seja, o efeito financeiro retroativo, em cumulatividade pelo reconhecimento da anistia, consoante o cânon do art. 16 da Lei n. 10.559/02, que é claro ao vedar a cumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento. 4. Administração Pública agiu corretamente, porque, ao constatar vício de legalidade mediante regular procedimento administrativo, invalidou a Portaria n. 3.296/04 e editou a Portaria n. 3.591/09, esta no sentido de conceder a prestação mensal, permanente e continuada e de cancelar a indevida cumulação advinda do cômputo do efeito financeiro retroativo. 5. O poder de autotutela confere à Administração a prerrogativa de rever os seus próprios atos em estrita observância ao princípio da legalidade. Isso decorre do poder-dever geral de vigilância que a Administração deve exercer sobre os seus atos. Logo, não se revela ilegal o ato que determinou, ex officio, a instauração de processo administrativo para apurar a ilegalidade da substituição do regime de aposentadoria excepcional pela prestação mensal, já que esta acumulava o efeito financeiro retroativo. 6. A edição da Portaria n. 3.591/09 visa justamente a atender a escolha da opção mais favorável pelo impetrante e conceder-lhe a prestação mensal, permanente e continuada, mas com a adequação do valor recebido de acordo com a sua categoria profissional e sem a indevida cumulação de benefícios. 7. A mesma sorte do pedido principal segue o pleito sucessivo. Se o art.16 da Lei n. 10.559/02 veda a cumulação de benefícios de quaisquer espécies com o mesmo fundamento, é defeso ao impetrante perceber a prestação mensal, permanente e continuada em cumulação com o efeito financeiro retroativo, ainda que com o abatimento de eventual quantia recebida por ocasião da sua readmissão pela Vasp. 8. Segurança denegada. (MS n. 14.810/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 8/6/2010.)
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