- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/10/2020, p. 03/12/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DISSÍDIO TRABALHISTA. REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SUCESSIVOS ADITAMENTOS. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO ANALISADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO ANIMUS DOS ACUSADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem reconheceu a prática de ato ímprobo nos sucessivos aditivos decorrentes da revisão do valor de contrato administrativo, em razão de dissídio trabalhista, sem, contudo, examinar o elemento subjetivo da conduta imputada aos Acusados. III - Para a configuração da improbidade administrativa, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11 ou, ao menos, culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/1992. Precedentes. IV - Agravo Interno provido, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda a devida análise do elemento subjetivo da conduta. (REsp n. 1.559.778/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 3/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.