- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/12/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM LEI LOCAL. REVISÃO. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO ANALISADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO ANIMUS DO ACUSADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estejam sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a ilegalidade da conduta foi reconhecida pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local. Precedentes. V - A Corte a qua reconheceu a prática de ato ímprobo, sem, contudo, examinar o elemento subjetivo da conduta imputada ao Acusado. VI - Para a configuração da improbidade administrativa, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11 ou, ao menos, culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/1992. Precedentes. VII - Determinação de retorno dos autos a fim de que o tribunal de origem analise o animus do Acusado quando da prática tida por ímproba, sob pena de supressão de instância. Precedentes. VIII - Prejudicialidade na análise da questão relativa à dosimetria da pena. IX - Agravo Interno provido, para conhecer do Agravo em Recurso Especial, a fim de conhecer, em parte, do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 323.113/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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