JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 07/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA COM VIOLÊNCIA FAMILIAR CONTRA A MULHER. IMPRESCINDIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRETENSÃO PERSECUTÓRIA MANIFESTADA PELA VÍTIMA COM O REGISTRO DA OCORRÊNCIA EM DELEGACIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por maioria de votos, por ocasião do julgamento do REsp. 1.097.042/DF, ocorrido em 24.02.2010, acolheu a tese da necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da Ação Penal por crime de lesão corporal leve cometida no âmbito familiar. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Por outro lado, o oferecimento da representação prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso, o que é evidenciado, no caso dos autos, pelo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia. Precedentes. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 162.732/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 7/6/2010.)
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