- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 21/06/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE DO ART. 475 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não caracteriza constrangimento ilegal a decisão que indefere a juntada de documento no prazo do art. 475 do Código de Processo Penal, uma vez constatado que o pedido era mera reiteração de pleito já inadmitido ao longo da instrução com a devida fundamentação. II - Somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização (Precedentes do STF e do STJ). Assim, ausente, no caso, o requerimento, e não pairando duvida sobre a capacidade mental do paciente, não se mostrava necessária a instauração do incidente de ofício. III - Não há como, na via eleita - por demandar revolvimento de matéria fático-probatória - constatar se deveria, ou não, ter sido reconhecida pelos jurados a qualificadora referente à surpresa. Ordem denegada. (HC n. 84.322/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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