JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS ENTREGUES PELA DEFESA 3 (TRÊS) DIAS ANTES DA SESSÃO PLENÁRIA. FALTA DE CIÊNCIA ANTERIOR DA PARTE ADVERSA. PEÇAS DESENTRANHADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 475 DO CPP (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 11.689/08). ARGUIDA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO DE SANIDADE MENTAL DO RÉU. CONVALIDAÇÃO PELA ESPONTÂNEA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sugerida divergência não foi demonstrada na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme a anterior redação do art. 475 do Código de Processo Penal, não será permitida a leitura de documento acerca do qual não se tenha dado ciência à parte contrária, com antecedência mínima de 3 (três) dias, antes da data do julgamento, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo. Ressalte-se que a apresentação, pela parte interessada, deve se dar em prazo razoável para que esse prazo seja cumprido. 3. Pretendia a Defesa, no caso, a vedada inovação no conteúdo probatório ligado aos fatos constantes da pronúncia, na medida em que requereu a juntada aos autos da bula de remédio ingerido pelo Recorrente, sob o argumento de que seu consumo, aliado à bebida alcoólica, causou surto psicótico no momento da prática do homicídio e induziu a alienação mental do ora Réu. 4. Os vícios relativos à intimação, acerca do exame de sanidade mental do Réu, configuram nulidades relativas, devendo ser demonstrado o prejuízo decorrente de sua inobservância. No caso, o acórdão recorrido fundamentou que a arguida nulidade restou convalidada no momento em que a Defesa, espontaneamente, teve vista dos autos, impugnando-o no tempo oportuno. 5. Recurso desprovido. (REsp n. 1.004.342/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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