- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/08/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. ACOLHIMENTO DAS TESES DE EXCLUSÃO DE UMA QUALIFICADORA E DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. PERÍCIA ATESTANDO A INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE. PRETENSÃO DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBLIDADE. 1. No procedimento escalonado do júri, a primeira fase se esgota com a preclusão da decisão de pronúncia ? aqui não se fala em trânsito em julgado, pois a decisão produz apenas coisa julgada formal. 2. É certo que diante da não interposição de recurso, foi certificada a preclusão do acórdão de recurso em sentido estrito, tendo havido a determinação de baixa dos autos à Comarca de origem. Assim, esgotada a primeira etapa do procedimento do júri, o correto seria dar natural prosseguimento à segunda etapa, providência determinada pelo Tribunal a quo. 3. Medida contrária somente se viabilizaria caso houvesse a anulação da decisão de pronúncia, o que de fato não ocorreu, pois se procedeu apenas à reforma desse decisum. 4. Na hipótese, o exame de insanidade mental realizado a partir de determinação emanada do Tribunal de Justiça em sede de recurso em sentido estrito atestou que o paciente era, ao tempo do fato, incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos. 5. A pretensão defensiva ? de prolação de nova decisão de pronúncia ? não merece guarida diante da superveniência da preclusão do acórdão do recurso em sentido estrito, devendo a questão ficar reservada à apreciação do Júri popular. 6. Ordem denegada. Cassação da liminar deferida. (HC n. 77.566/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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