JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. FATO JÁ DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS NÃO IMPUTADO AO RÉU. ADITAMENTO. OCORRÊNCIA DA EMENDATIO LIBELLI. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CRIMES DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIMES DE MERA CONDUTA. PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAZ PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta que ensejou o aditamento da denúncia para incluir o crime tipificado no art. 16 encontra-se descrita na inicial acusatória, tendo sido referidas pelo Ministério Público a guarda e a ocultação de munição calibres 38 e 44, de forma a caracterizar a denominada ementatio libelli. In casu, entretanto, o juízo monocrático a tomou como mutatio libelli, aplicando-se-lhe a norma prevista no art. 384, parágrafo único, do CPP. 2. A caracterização dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 não está condicionada a perícia sobre a potencialidade lesiva das munições apreendidas, pois se trata de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, que se perfazem com a simples posse ou guarda da munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente. 3. A adoção do princípio da insignificância há de se cercar de algum rigor técnico, tendente à demonstração da efetiva irrelevância da conduta do agente, precavendo-se, assim, das valorações subjetivas por parte do aplicador da lei. 4. É inviável a aplicação do princípio da insignificância na posse irregular de munição de arma de foto, e de uso restrito, tendo em vista que o projétil reúne todas as condições para se caracterizar como munição hábil para utilização em arma de fogo, ainda que em somente um disparo. 5. A munição de uso restrito contém potencialidade de perigo abstrato e genérico, vulnerando o bem juridicamente protegido - a paz pública - e, consequentemente, tem significância penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 96.143/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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