- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 12/05/2011
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS. ALEGADO ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME CONSTANTE NA DENÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A emendatio libelli e a mutatio libelli - previstas, respectivamente, nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal - são institutos de que o Juiz pode valer-se quando da prolação da sentença. Não há previsão legal para utilização destes em momento anterior da instrução. Precedentes. 2. Explicite-se: "[n]ão é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar (STF, HC 87.324/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 18/05/2007). 3. A existência de eventual erro na tipificação da conduta pelo Órgão Ministerial não torna inepta a denúncia, e menos ainda é causa de trancamento da ação penal, pois o Acusado defende-se do fato ou dos fatos delituosos narrados na denúncia, e não da capitulação legal dela constante. 4. Eventual desclassificação de delito somente poderá ser discutida na instrução criminal, durante o livre exercício do contraditório. 5. Ordem denegada. (HC n. 129.239/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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