JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. EXAME PERICIAL. NUMERAÇÃO RASPADA. DENÚNCIA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PERÍCIA. EFICÁCIA PARA DISPARO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido. 2. Compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu. 3. O princípio da correlação compõe um dos sustentáculos do devido processo legal, já que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório na medida em que permite ao réu se defender dos fatos narrados na denúncia. 4. Na hipótese de erro de capitulação na peça inicial, pode o magistrado proceder à correção e adequação da tipificação, atribuindo aos fatos definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. Cuida-se, nesse caso, da emendatio libeli, previsto no art. 383 do CPP. Não há nessa situação a superveniência de fato novo, a impor a necessidade de aditamento da denúncia ? tal como ocorre com a mutatio libeli, regulada no art. 384 do CPP ? e, consequentemente, da abertura de prazo para a defesa se manifestar, indicando, inclusive, novas testemunhas. 5. No caso em exame, deve ser mantida a condenação pelo delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, uma vez que irrelevante para a configuração da conduta típica a incapacidade do armamento de produzir disparos. 6. A eficácia da arma de fogo constatada pelo exame pericial enseja a condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03, devendo ser mantido o decreto. 7. Ordem denegada. (HC n. 91.474/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 2/8/2010.)
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