- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 21/06/2010
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PECULATO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DO FATO E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas. 2. As instâncias administrativa e penal são independentes, não estando o Magistrado vinculado às decisões tomadas pelo órgão administrativo que, no caso, inclusive, penalizou do servidor público. 3. Reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de dolo na conduta do acusado de se apropriar das taxas cartorárias recebidas em razão de sua função pública, importa, inexoravelmente, em análise de matéria fático-probatória, vedada em sede de habeas corpus. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC n. 116.382/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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