- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIDADE MATERIAL DE CERTIDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, cabível apenas quando seja demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, causa excludente de punibilidade. 2. No caso, a denúncia narra fato típico, havendo, inclusive, a confissão do paciente, efetivada durante suas declarações, no sentido de que teria falsificado documento a fim de utilizá-lo junto a entidade autárquica. 3. Além disso, a pretensão de desclassificar a conduta atribuída ao paciente, da prevista no art. 297 do Código Penal para a descrita no art. 301, § 1º da mesma norma esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível na via eleita. 4. Ordem denegada. (HC n. 58.950/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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