- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 31/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que se discute a viabilidade de trancamento da ação penal instaurada para a apuração de eventual prática do crime de corrupção passiva, diante da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que absolveu a paciente no procedimento administrativo com fundamento na ausência de provas. II. Situação em que deve prevalecer o entendimento referente à independência das esferas penal e administrativa. (Precedentes). III. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. IV. A análise mais aprofundada do tema demandaria exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, e inviável em sede de habeas corpus (Precedentes). V. Ordem denegada. (HC n. 208.107/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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