- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. ÓRGÃO JULGADOR FORMADO, MAJORITARIAMENTE, POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. DECISÃO DO PLENÁRIO DO COLENDO STF QUE ENTENDEU PELA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO (HC 96.821/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, JULGADO EM 08.04.10). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS). PENA APLICADA: 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO ENTANTO, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Decisão recente do colendo Supremo Tribunal Federal (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08.04.10) reafirmou o entendimento daquela Corte segundo o qual é válida a nomeação de Juízes de primeiro grau para aturarem em instâncias recursais complementares dos Tribunais Estaduais. 2. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF, e 440 do STJ). Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. Parecer do MPF pela denegação do writ. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime inicial semiaberto, em que pese o parecer ministerial em contrário. (HC n. 162.008/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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