- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 5.993/2006. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA NORMA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Decreto 5.993/06 condiciona a comutação de pena, dentre outros requisitos, a inexistência de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do édito presidencial. 2. O egrégio Tribunal a quo referendou o indeferimento do benefício com base no cometimento de falta grave, em período posterior ao delimitado no referido diploma legal, circunstância que evidencia a contrariedade ao princípio da legalidade. 3. É defeso criar requisito não previsto no dispositivo de regência, sob pena de usurpar a competência atribuída ao Presidente da República, pela Constituição Federal, em seu art. 84, XII, para, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e de comutação de pena, além de malferir o princípio da legalidade, consoante se observa da remansosa jurisprudência deste Tribunal. 4. O cometimento de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no tocante ao livramento condicional e à comutação de pena, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte. 5. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito à comutação da pena na proporção de 1/5, nos termos do Decreto n. 5.993/2006. (HC n. 106.695/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 31/5/2010.)
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