- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 01/06/2010, p. 30/06/2010
RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DE CERCA DE 8 (OITO) ANOS - MEAÇÃO - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, EXCETUADOS OS BENS ADQUIRIDOS COM CAPITAL QUE AS PARTES JÁ POSSUÍAM QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO AFETIVA - PARTILHA - ABRANGÊNCIA DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - INOCORRÊNCIA - EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - DECISÃO DE MÉRITO MANTIDA. I - O efeito devolutivo da Apelação permite ao Tribunal examinar todas as questões levantadas pelas partes no curso do processo, de modo que os bens e valores referidos por Autor e Ré durante a instrução compõem o objeto do julgamento, sendo improcedente a alegação de que houve desbordamento das limitações recursais pela Acionada. II - Concluindo a Corte de origem ter, a Acionada, direito à meação de todos os bens móveis e imóveis adquiridos por ambos os conviventes na constância da união estável, excluído de tal monte o percentual atinente aos valores representados pelos bens próprios e anteriores à união, que foram alienados pelo autor para a compra dos primeiros imóveis e demais bens de consumo para uso comum do casal, tal conclusão não pode ser afastada por depender do revolvimento do quadro fático-probatório (Súmula 7/STJ). III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de serem incabíveis alegações genéricas, cabendo à parte recorrente expor, detalhadamente, os motivos pelos quais teria havido ofensa a dispositivo legal federal, o que não transparece no recurso aviado. Ademais, incide a Súmula 211/STJ quanto aos artigos 128, 300, 302 e 515 do Código de Processo Civil, 272 e 1.659, VI, do Código Civil vigente, 5º da Lei n. 9.278/96. IV - Recurso Especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 1.027.220/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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