- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/02/2011
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A RECORRIDA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal recorrido examinou as questões pertinentes ao litígio, sabendo-se que ao órgão julgador é suficiente que apresente os fundamentos de sua convicção. 2. Esbarra no óbice na Súmula 7/STJ, o exame de afronta ao § 1º do artigo 5º da Lei 9.278/96, alegada ao fundamento de que os bens havidos na constância da união estável, foram adquiridos por sub-rogação. 3. Afirmando o acórdão que inexiste responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, por não haver a comprovação que qualquer dos débitos tenha sido contraído em data anterior a 1999, época do término da união, impossível se afigura a apreciação dessa matéria em sede de recurso especial. 4. Incontroversa a união estável pelo período de 18 anos, cujo término se deu sob a vigência da Lei 9.278/96, é cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 986.290/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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