- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 23/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, E 59, AMBOS DO CP; 381, III, E 387, II E III, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA DA AGRAVANTE E A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA-BASE ESTIPULADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. 1. O art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar seguimento a pedido manifestamente incabível, como ocorre na presente ação, não ofendendo, assim, o direito dos Agravantes à ampla defesa, por ausência de oportunidade de sustentação oral (AgRg no CC n. 128.113/SP, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/11/2013). 2. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n. 485.393/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de incompatibilidade de norma federal com a Constituição Federal para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há falar em desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 5. Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 563.715/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020). 6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, o que denota a presença de circunstâncias judiciais negativas, aliada a constatada reincidência da agravante, verifica-se a idoneidade da estipulação do regime inicial fechado. 7. Inaplicável à espécie o disposto na Súmula 269/STJ, pois, embora condenado a pena inferior a 4 anos, a agravante é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em face da valoração negativa dos maus antecedentes (AgRg no HC n. 460.684/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/12/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.869.387/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 23/11/2020.)
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