JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 21/06/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR. NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Lei n° 8.069/90 exige que os representantes legais do adolescente sejam notificados da realização de audiência de apresentação e, não sendo eles encontrados, que seja nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta. 2. No caso, a mãe do menor foi localizada e devidamente cientificada da data de realização da audiência, não tendo a ela comparecido. 3. Não há falar em nulidade quando, nos procedimentos que apuram a ocorrência de ato infracional, o adolescente foi representado pela Defensoria Pública, porquanto vigente o princípio de que não existe nulidade sem efetiva ocorrência de prejuízo para aquele que a alega, conforme dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.125.548/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 21/6/2010.)
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