- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 18/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45/2001. LEGALIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85/STJ. 1.A incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando referidas parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, foi autorizada pela MP n.º 2.225-45/2001 em razão de ter promovido a revogação dos arts. 3.º e 10, da Lei n.º 8.911/94, revestindo-se, portanto, de plena legalidade.(Precedentes: AgRg no REsp 1145373/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/04/2010; AgRg no Ag 1212053/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010; AgRg no Ag 1214188/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010; AgRg no Ag 1164413/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 14/12/2009) 2.. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Aplicação Súmula 85/STJ. (REsp 801.291/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 277; REsp 752.822/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 13/11/2006 p. 231 ). 3. A pretensão aos valores atrasados relativos à incorporação de quintos autorizada pela MP n.º 2.225-45/2001, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova a cada mês, a teor do que preceitua a Súmula nº 85/STJ, a prescrição não atinge o fundo de direito (Precedentes: REsp 956.844/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 29/06/2009; REsp 980.680/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 06/10/2008) 4. In casu, a demanda foi ajuizada em 27.02.2008 objetivando a percepção dos retroativos relativos ao período de março de 2001 a dezembro de 2004, com base no ato que reconheceu o direito à incorporação de quintos no âmbito do Conselho da Justiça Federal (PA n.º 23004.16.4940) de 24.02.2005, restando inocorrente, portanto, a prescrição da ação. 5.A interrupção da prescrição, suscitada apenas em sede de agravo regimental, não comporta conhecimento uma vez que ausente o seu prequestionamento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.291.085/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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