- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 15/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/06/2010, p. 15/06/2010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. ANÁLISE À LUZ DA EXPERIÊNCIA INDIVIDUAL DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. INEXISTÊNCIA, DESDE QUE ADMITIDOS OS FATOS DELINEADOS PELO 1º E 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. - A impugnação ao valor da causa evidencia apenas a inexistência de coerência entre o que pede o autor e o valor dado à causa, de modo que a sua ausência não implica concordância do réu com os pedidos formulados na inicial. A insurgência do réu quanto aos pedidos se dá via contestação, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. - Não é nula a decisão se o julgador, fazendo alusão a fatos de seu conhecimento pessoal, advindos de sua experiência de vida, sopesa-os com aqueles extraídos dos autos, formando, assim, a sua livre convicção. Parte do processo decisório empreendido pelo julgador envolve a interpretação da consciência social, dando-lhe efeito jurídico. Esse processo exegético não deriva da apreciação das provas carreadas aos autos, mas da experiência de vida cumulada pelo julgador, não jungida aos limites impostos pela Súmula 07/STJ. A análise de proposições que sejam fruto exclusivo da experiência individual do julgador não implica reexame da prova. Isso caracteriza apenas a reapreciação de juízos de valor que serviram para dar qualificação jurídica a determinada conduta. Assim, o conhecimento de recurso especial, como meio de revisão do juízo de valor realizado por Tribunal Estadual, mostra-se absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem os fatos tal como delineados pelo 1º e 2º grau de jurisdição. - Na hipótese específica dos autos, o 1º e o 2º grau de jurisdição afastaram qualquer liame causal entre tabagismo e as doenças sofridas pelo autor, de modo que, sem o revolvimento dos fatos e provas carreados aos autos, não há como concluir pela responsabilidade da recorrida. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.105.768/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 15/6/2010.)
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