JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. ACEITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETE AO JUIZ DECIDIR O INCIDENTE. PRECEDENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme se depreende da parte final do art. 261 do CPC, impugnado o valor da causa, cabe ao juiz determiná-lo. Assim, a ausência de manifestação do autor não importa em aceitação tácita do valor tido por correto pela impugnante. Precedente. 2. As premissas fáticas pelas quais a recorrente alega que o valor da causa deveria ser o valor descrito no contrato social da empresa - uma vez que ação teria por objeto o exercício da atividade empresarial, confundindo-se, assim, com a própria existência da sociedade - não foram enfrentadas pelo julgado recorrido, o qual consignou de maneira singela que "a ação que originou a impugnação ao valor da causa não possui conteúdo econômico imediato para que se possa estabelecer o valor do pedido" (fl. 64). 3. Deveria a parte recorrente ter instado, via embargos declaração, o Tribunal de origem a se manifestar sobre as questões fáticas consideradas relevantes para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese, sendo inviável realizar tal análise em sede de recurso especial, sob pena de contrariar a orientação consagrada na Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 913.254/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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