JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
11/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 11/06/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 07/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. MULTA. NÃO APLICÁVEL. 1. Não se conhece da alegativa de ofensa ao art. 535, do CPC, quando o recorrente utiliza-se de arguições genéricas acerca de omissões no julgado recorrido, sem contudo especificar, de maneira clara e fundamentada, os tópicos sobre os quais a Corte a quo deveria ter-se manifestado. 2. No caso, não é possível aferir a aplicabilidade da Súmula 106/STJ, pois saber se a demora na citação deve ser atribuída ao Judiciário implica no revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, incidindo o óbice sumular nº 07/STJ. 3. No atinente ao termo a quo do lustro prescricional, o recorrente cinge-se a defender que esse prazo deve ser contado da data da declaração e não do vencimento do crédito tributário. Todavia, não se estabeleceu objetivamente em que medida esse argumento seria útil ao afastamento da prescrição. A deficiência argumentativa quanto a esse ponto acarreta na aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei 11.051/2004, a qual possibilitou o reconhecimento ex officio da prescrição, veiculou norma de natureza processual, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. . 5. Os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento não são considerados procrastinatórios, a teor da Súmula 98/STJ. Recurso deve se provido, tão-somente para excluir a multa de 1% aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso conhecido em parte e provido também em parte. (REsp n. 1.157.464/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 11/6/2010.)
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